- 1 -De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
- 2 -As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.
- 3 -As deliberações da Comissão, para tomarem eficácia imediata, podem ser aprovadas em minuta, no final da reunião.
- 4 -As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário.
- 5 -Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 11.º — Atas das reuniões
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026