- 1 -Poderão entrar no Parque os portadores de título atributivo de campista ou caravanista emitido ou reconhecido em Portugal, bem como os que demonstrem ser proprietários dos meios de campismo ou caravanismo por si exibidos.
- 2 -Também poderão entrar aqueles que, devidamente identificados, acompanhem as pessoas mencionadas no n.º 1 e se destinem a ocupar, juntamente com elas, os respetivos equipamentos.
- 3 -O mencionado nos n.os 1 e 2 não se aplica em casos de lotação esgotada.
- 4 -Em todos os casos é obrigatória a amostragem de um dos documentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º
- 5 -A utilização do Parque é extensiva aos indivíduos que se encontrem averbados nos respetivos documentos. Em caso de lotação esgotada, esta cláusula só se aplica se os averbados estiverem registados e a efetuar o respetivo pagamento.
Artigo 15.º — Requisitos de admissão
Vigente desde: 29/01/2018
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Em vigor desde 29/01/2018