Regulamento do Parque Municipal de Campismo de Monte Gordo
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Lei das Autarquias Locais), no artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2002, de 12 de março, que revogou o Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de setembro, e nos termos do artigo 25.º da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas relativas à utilização e funcionamento do Parque Municipal de Campismo de Monte Gordo, adiante designado por Parque, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares em vigor especificamente aplicáveis em matéria de parques de campismo.
Âmbito de aplicação
Características do Parque
Gestão, administração e manutenção
A gestão, administração e a manutenção do Parque é da competência da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.
Delegação de competências
A Câmara Municipal de Vila de Real de Santo António pode delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores, as competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento.
Período de funcionamento
Salvo a possibilidade excecional de encerramento ou suspensão, o Parque funciona diariamente, vinte e quatro horas por dia, todo o ano.
Entrada no Parque
Período de silêncio
Funcionamento da Receção
Segurança
O Parque possui sistemas de segurança e proteção, estando o seu pessoal instruído no respetivo manejo e medidas de prevenção, bem como nos procedimentos a tomar em caso de sinistro.
Encerramento e suspensão de funcionamento
Competência para o encerramento e suspensão de funcionamento
Pedido de admissão
Requisitos de admissão
Tempo estimado de permanência
Recusa ou interdições de inscrições
Os serviços recusarão ou retirarão a inscrição àqueles que:
Admissão e permanência de animais de estimação
Visitas
Registo
Material divulgativo
Inscrições
20:00 horas do dia comunicado para sair. Não o fazendo ser-lhes-á cobrada uma nova estada (entenda-se por deixar as instalações o facto de ter entregue o cartão de campista na receção).
Regras de ocupação do espaço
Proibições referentes ao material
Relativamente ao material, não é permitido:
Direitos
Os utentes têm o direito a:
Reclamações
Deveres
Constituem deveres dos utentes do Parque, de entre outros não especificados:
Proibições gerais para os campistas
Aos utentes do Parque não é permitido, dentro de outras proibições não especificadas:
Veículos
Proibições para os veículos
Relativamente a veículos não é permitido:
Condições para o registo de material campista
Seguro contra incêndios
As caravanas com anexo, autocaravanas, atrelado-tenda, carro-cama, tendas e outras instalações deverão ter seguro contra incêndios, desde que possuam circuitos elétricos.
Gás
Para a utilização de botijas de gás é fundamental obedecer às seguintes normas:
Eletricidade
Proibição da atividade comercial
Utilização da aparelhagem sonora
Material desconhecido
Pagamentos em atraso
Aos pagamentos em atraso é aplicável o disposto no Regulamento Geral de Taxas Municipais.
Fiscalização
Incumprimento do Regulamento
Pena de expulsão
Constituem causas de expulsão do Parque:
Penas de advertências
Remoção e guarda de material abandonado
Responsabilidade
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, ou Vereador do Pelouro com competência delegada, com recurso à legislação geral aplicável, nomeadamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento do Parque Municipal de Campismo de Monte Gordo, aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, em reunião de 22 fevereiro de 2007.
Entrada em vigor
Este Regulamento revoga todas as normas e disposições anteriores e entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à publicação no Diário da República.
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