- 1 -Os direitos adquiridos pela inscrição de veículos sob pagamento resumem-se apenas à entrada dos mesmos no recinto.
- 2 -Em caso algum poderá um veículo impedir a livre instalação de material de alojamento ou outro equipamento, devendo o responsável pelo mesmo assegurar-se de que aquele nunca se encontre em situação inibidora dessa liberdade. Em caso de incumprimento, poderão os funcionários do Parque indicar qualquer outro local dentro do recinto para o estacionamento, ou mesmo ordenar a suspensão temporária ou definitiva do direito de permanência do referido veículo.
- 3 -A circulação poderá ser proibida, total ou parcialmente, sempre que as circunstâncias o aconselhem.
- 4 -A inscrição de novos veículos poderá ser suspensa durante determinados períodos de tempo.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e seguintes, a circulação interna de veículos dentro do Parque fica sujeita ao regime geral do Código da Estrada.
Artigo 29.º — Veículos
Vigente desde: 29/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2018