- 1 -Não serão autorizados registos de tendas, carros-cama, caravanas e autocaravanas sem que seja manifestado o número inicial dos seus respetivos ocupantes.
- 2 -Em caso algum poderá ser autorizada a permanência de equipamentos sem que estejam ocupados, no mínimo, por uma pessoa.
Artigo 31.º — Condições para o registo de material campista
Vigente desde: 29/01/2018
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Em vigor desde 29/01/2018