- 1 -O processo de eliminação de documentos é da exclusiva competência do Arquivo Municipal, o qual apenas poderá ter lugar após o cumprimento dos prazos fixados na tabela de seleção prevista na Portaria n.º 412/2001, de 17 de abril, e da devida autorização do Senhor Presidente da Câmara.
- 2 -A eliminação de documentos aos quais não for reconhecido valor arquivístico e não se justificando a sua conservação permanente, deve ser efetuada logo após o cumprimento dos respetivos prazos de conservação fixados nas disposições legais em vigor - Portaria n.º 412/2001, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1253/2009 de 14 de outubro.
- 3 -Fica vedada a destruição de documentos antes de prescreverem os prazos legais de conservação.
- 4 -Sem embargo da definição de prazos mais dilatados, o Senhor Presidente da Câmara poderá conservar, a título permanente ou temporário, global ou parcialmente, as séries documentais que entender, desde que não prejudique o bom funcionamento do serviço.
- 5 -A eliminação de documentos que não constam nas disposições legais em vigor carece de parecer prévio do Arquivo Distrital do Porto.
Artigo 16.º — Eliminação
Vigente desde: 17/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2019