- 1 -Terão direito a autorização de estacionamento para residentes as pessoas singulares que tenham a sua residência habitual e principal em fogos situados dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada, em conformidade com o mapa constante do Anexo I, desde que não disponham de lugar de estacionamento para o seu veículo no imóvel que habitam, contando que, relativamente aos mesmos, se verifique que:
- a)Sejam proprietários de um veículo automóvel; ou
- b)Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou
- c)Sejam locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel; ou
- d)Usufrua do veículo em regime de renting ou serviço profissional.
- 2 -Serão atribuídos o máximo de dois cartões por residência, com uma matrícula cada, caso os residentes não disponham de lugar de estacionamento para o seu veículo no imóvel que habitam. Aos residentes que disponham de um lugar de estacionamento para o seu veículo no imóvel que habitam será atribuído um cartão com uma matrícula.
- 3 -Em cada zona, serão atribuídas autorizações de residente até ao limite de 15 % dos lugares disponíveis sujeitos ao pagamento de taxa.
- 4 -Quando numa zona não for possível atribuir a autorização de estacionamento para residente por ter sido ultrapassado o limite referido no número anterior, será atribuído a autorização para uma zona adjacente, em condições idênticas.
- 5 -O titular da autorização pode estacionar na respetiva zona de residência em ZEDL, no período das 8h00 às 10h00, das 12h00 às 14h00 e a partir das 19h00.
- 6 -A emissão da autorização está sujeita ao custo indicado no Anexo III, o qual é devido aquando de cada renovação anual ou emissão de novo cartão, conforme aplicável, a título de emolumentos.
Artigo 17.º — Condições de atribuição de autorização de estacionamento para residentes
Vigente desde: 21/01/2022
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Em vigor desde 21/01/2022