Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento em Viseu
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas k), qq) e rr) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), do artigo 5.º, n.º 1 alínea d) do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 72/2013, de
3 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, dos artigos 70.º, 71.º e 169.º, do Código da Estrada, do artigo 5.º da Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro e Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro.
Âmbito de aplicação
Aplicação
O presente Capítulo aplica-se à Zona de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) correspondente à zona demarcada de estacionamento sujeito a pagamento mediante as regras estabelecidas no presente Regulamento, conforme Anexos I, II e III.
Composição das zonas de estacionamento de duração limitada
Zonas de estacionamento de duração limitada
Horário das ZEDL pagas
Classe de veículos
Podem estacionar nas ZEDL:
Operações de cargas e descargas
Responsabilidade
O Município de Viseu e a empresa Concessionária não respondem por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem nas ZEDL ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos.
Isenção do pagamento de taxa
Estão isentos do pagamento de taxa os veículos que se encontrem nas seguintes situações:
Outras Isenções
Aquisição e duração do título de estacionamento horário
Validade do título de estacionamento
Findo o período de validade constante do título de estacionamento, o utente deverá adquirir novo título, desde que a duração total do estacionamento não exceda a duração máxima de estacionamento permitida para a respetiva ZEDL.
Cartão Magnético ou outros sistemas
Aquisição do Direito ao Estacionamento
Emissão de autorizações de estacionamento para residentes
Para efeitos do presente Regulamento considera-se autorização de estacionamento para residentes o título que legitima o acesso e a permanência na ZEDL, em lugares e horários próprios.
Condições de atribuição de autorização de estacionamento para residentes
Documentos necessários à obtenção da autorização de estacionamento para residente
O pedido de emissão da autorização de estacionamento para residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio junto da empresa Concessionária ou em local a disponibilizar online, devendo os interessados anexar, entre outros, fotocópia ou digitalização, conforme aplicável, dos seguintes documentos:
Validade da autorização de estacionamento para residente
Direitos do titular da autorização de estacionamento para residente
Mudança de domicílio ou de veículo
Furto ou extravio da autorização de estacionamento para residente
Em caso de furto ou extravio da autorização, deve o seu titular comunicar esse facto à empresa Concessionária no prazo máximo de 48 horas, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua má utilização nos termos gerais de direito.
Condições
Sinalização
Aplicação
Condições de instalação e funcionamento dos parques de estacionamento públicos
Princípios do Funcionamento dos Parques de Estacionamento
Condicionamento ao estacionamento
Circulação nos Parques de Estacionamento
Preço a Pagar
Avenças de estacionamento em parques
Validade das avenças em parques de estacionamento
Acesso do utente
A utilização dos Parques de Estacionamento está reservada aos Utentes, estando o seu acesso e circulação no interior interditos a quem não o pretenda utilizar e nele não tenha viatura.
Utilização dos parques de estacionamento
Os Parques de Estacionamento estão reservados ao estacionamento de veículos automóveis e às operações diretamente relacionadas, sendo proibido:
Estacionamento abusivo
Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o estacionamento definido como tal no Código da Estrada, ficando os veículos em situação de estacionamento indevido ou abusivo sujeitos às sanções previstas no referido diploma e demais legislação complementar aplicável.
Segurança geral
Pessoal de serviço dos parques
Reclamações
As reclamações, observações e sugestões relativas ao funcionamento dos Parques poderão ser dirigidas por escrito à Concessionária, no local da sua sede, à atenção do Serviço de Apoio ao Cliente, ou, em alternativa, apresentadas e registadas no livro que, para o efeito, existe nas instalações dos Parques ou ainda no livro de reclamações eletrónico.
Entidades competentes
Competências de fiscalização
Regime aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos do presente Capítulo.
Estacionamento abusivo
O conceito de estacionamento abusivo é o constante do Código da Estrada.
Bloqueamento e remoção
Presunção de abandono
Atos ilícitos praticados sobre os equipamentos
Quem destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados na ZEDL ou nos Parques de Estacionamento é responsável perante o concessionário, sem embargo das sanções que ao ato couberem nos termos da legislação aplicável.
Estacionamento proibido
Limites da coima em caso de negligência
Do processo de contraordenação
Legislação aplicável
Norma revogatória
São revogados todos os regulamentos existentes para os parques ou zonas de estacionamento de duração limitada pago aprovados pela Câmara Municipal de Viseu e Assembleia Municipal de Viseu.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação no Diário da República.
16 de setembro de 2021. - O Vice-Presidente, João Paulo Gouveia.
Em anexo:
Anexo I (Mapas da ZEDL)
Anexo II (Âmbito da Concessão da ZEDL/Distribuição de lugares pagos na via pública)
Anexo III (Horários e Taxas da ZEDL)
Anexo IV (Mapas dos Parques de Estacionamento)
Anexo V (Preços c/ IVA dos Parques de Estacionamento/Parques Santa Cristina e Mercado 21 de Agosto/Parque do Hospital Velho)
Fundamentação Económico Financeira
ANEXO I
Mapas da ZEDL
(ver documento original)
ANEXO II
Âmbito da Concessão da ZEDL
Distribuição de lugares pagos na via pública
(ver documento original)
ANEXO III
Horário e Taxas da ZEDL
(ver documento original)
Nota. - A seguir aos 15 minutos iniciais (da 1.ª hora) aplica-se a tarifa ao minuto, até atingir os valores definidos por hora.
Tempo excedido: Valor de referência indicado em i) deduzido do valor pago pelo Utente.
ANEXO IV
Mapas dos Parques de Estacionamento
Parque P4: Mercado 21 Agosto
Parque P5: Santa Cristina
Parque P6: Hospital Velho
(ver documento original)
ANEXO V
Preços c/IVA dos Parques de Estacionamento
Parques Santa Cristina e Mercado 21 Agosto
(ver documento original)
Parque do Hospital Velho
(ver documento original)
Horário de Funcionamento dos parques de estacionamento: 24 horas, todos os dias do ano.
O pagamento pode ser realizado em numerário e/ou em cartão bancário ou outro meio disponibilizado.
Todo o período de 15 minutos iniciado é pago na íntegra.
A Concessionária poderá, se assim o entender, praticar qualquer preço inferior aos acima descritos, bastando para isso informar os utentes.
A Concessionária poderá, se assim o entender, disponibilizar outras avenças contemplando qualquer outro tipo de horário de utilização, diferenciando os respetivos preços face às tipologias acima indicadas.
Custo de emissão de 2.ª via do cartão de avença: 10,00 (euro) (dez euros).
Fundamentação Económico-Financeira
A Câmara Municipal de Viseu pretende proceder a uma revisão dos regulamentos de estacionamento na cidade, o que implicará, também, uma alteração do valor das taxas atualmente em vigor. A revisão em curso insere-se no objetivo genérico de assegurar uma melhor articulação entre diferentes formas de mobilidade urbana e promover a mobilidade suave criando "um sistema de estacionamento automóvel inteligente e integrado, com zonas de estacionamento articuladas com os transportes públicos e com a bicicleta" (Preâmbulo do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) e dos Parques de Estacionamento de Viseu).
Como está profusamente documentado na literatura especializada, políticas de mobilidade urbana estão intimamente correlacionadas com as políticas promovidas em termos de estacionamento, não só pela oferta de lugares de estacionamento, mas também pela estrutura e valores da tabela de taxas de estacionamento. Como referido no preâmbulo do Regulamento indicado acima, "taxar o estacionamento à superfície e criar uma rede de parques de estacionamento na cidade, a par das políticas de melhoria do transporte público, constitui uma das ferramentas mais eficazes e um estímulo a que as pessoas alterem os seus meios de deslocação dentro da cidade".
Prosseguindo o objetivo de maior sustentabilidade na mobilidade urbana, a Câmara Municipal de Viseu lançou em 2016 um concurso público internacional para a construção e concessão dos lugares de estacionamento na via pública e parques de estacionamento atuais e futuros da cidade. Esta nova ambição em termos de política de mobilidade implicou a aprovação do Regulamento das ZEDL, estando subjacente a este diploma o objetivo de tratamento diferenciado das áreas urbanas tendo em conta a sua centralidade e acesso a transportes coletivos (a criação de duas ZEDL atende a essa diferenciação). Uma política mais abrangente de taxação de estacionamento implica também proteger os cidadãos em função da sua residência e dos modos de transporte desejáveis do ponto de vista da sustentabilidade e atuar sobre variáveis importantes como a disponibilidade de informação sobre lugares de estacionamento disponíveis, facilidade de pagamento, adoção de modalidades de pagamento favorecendo utilizadores habituais, entre outras.
A nova política de mobilidade urbana e de estacionamento na cidade, para lá da aprovação do Regulamento das ZEDL e dos Parques de Estacionamento de Viseu, implica a revisão do Regulamento de Taxas de Estacionamento e da Tabela de Taxas de Estacionamento da Câmara Municipal de Viseu.
Conforme o estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral de Taxas Municipais), sempre que a revisão da tabela de taxas não seja um mero ajustamento de valores para ter em conta a desvalorização monetária, tem de se proceder a alteração do regulamento das taxas e deve ser apresentado estudo de fundamentação económico-financeira dos seus novos valores.
De acordo com o artigo 4.º da referida Lei, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Nos termos do artigo 8 do Regime Geral das Taxas Municipais, as taxas municipais são criadas por regulamento aprovado pela Assembleia Municipal. Esse regulamento deve ter, sob pena de nulidade, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária, e a admissibilidade de pagamento em prestações.
O presente documento visa o cumprimento do estipulado nos artigos 8.º e 9.º da Lei 53-E/2006, apresentando a fundamentação económico-financeira das taxas de estacionamento da Câmara Municipal de Viseu.
Seguindo a metodologia proposta por Costa (1995) (1) que veio a adquirir grande visibilidade com as exigências decorrentes do Regime Geral de Taxas Municipais, o valor das taxas pode ser representado como sendo o produto do referencial custo da contrapartida por um coeficiente de benefício para o contribuinte e por um coeficiente de incentivo/desincentivo. É certo que o Regime Geral das Taxas Municipais introduz o valor do benefício como sendo o limite máximo da taxa, pois estabelece que esta nunca poderá exceder o benefício do contribuinte com a prestação da contrapartida por parte da autarquia local. Mas, também nos parece fundamental, para situações em que esse limite não é atingido, que se reflita no cálculo do valor da taxa um coeficiente de benefício superior a um sempre que o valor da taxa atenda mais ao benefício do contribuinte do que ao custo da contrapartida prestada pela autarquia local.
De facto, segundo a literatura relevante nesta matéria, o custo deverá ser sempre um referencial de base para o cálculo das taxas, desde que o seu apuramento seja possível. O benefício deverá ser referencial a par do custo sempre que fizer sentido que a taxa aplicada exceda este último, o que acontecerá numa das seguintes três situações: (i) quando o benefício privado gera externalidades negativas; (ii) quando o benefício privado resulta da utilização do domínio público; (iii) quando o benefício privado apresenta uma magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa.
Finalmente, o coeficiente de incentivo/desincentivo constitui a componente normativa e o seu valor deverá resultar das opções de política municipal para o âmbito de aplicação das taxas em apreço.
Podemos, então, representar as taxas de estacionamento como sendo:
Taxa = Referencial de Custo x Coeficiente de Benefício x Coeficiente de Incentivo/Desincentivo
Assim, no cálculo da taxa, a estimação do referencial de custo da contrapartida assume um papel central. Para os coeficientes de benefício, a situação mais normal será assumirem um valor igual a 1, o que corresponde a neutralidade no que respeita ao benefício do contribuinte, ou superior a 1, o que corresponde a considerar que a taxa atende, em parte, ao benefício do contribuinte com a contrapartida prestada pela autarquia local. Por sua vez, o coeficiente de incentivo/desincentivo pode assumir um valor inferior a 1, o que corresponde a uma política de incentivo, igual a 1, correspondendo a uma situação de neutralidade, e superior a 1, correspondendo a uma política de desincentivo.
Uma matéria que merece nota neste contexto é a distinção entre taxa e tarifa. Esta distinção foi consagrada na Lei das Finanças Locais, adotando-se a figura da tarifa para serviços prestados pelas autarquias em que o referencial custo é central sendo o valor da tarifa igual a esse referencial acrescido de uma margem. Caso se pretenda praticar tarifas abaixo do custo da contrapartida, as autarquias têm de inscrever nos seus orçamentos as verbas para compensarem esse défice. A aprovação de tarifas é da competência dos executivos camarários enquanto a aprovação das taxas é da competência das Assembleias Municipais. Podemos dizer que a grande diferença entre os dois conceitos é que, na taxa, o valor pode ser inferior, igual ou superior ao custo da contrapartida dependendo das políticas que a autarquia pretende implementar e, por isso, é importante que o valor das taxas fique sujeito ao escrutínio dos representantes dos eleitores na Assembleia Municipal.
O presente exercício de fundamentação incide sobre as taxas a aplicar ao estacionamento em ZEDL e em parques de estacionamento em Viseu. O estacionamento em ZEDL divide-se em duas zonas, uma mais central (Zona A), com 536 lugares, e uma segunda (Zona B), mais periférica, com 332 lugares, totalizando 868 lugares (ver Tabela A1, em Anexo). O estacionamento em parque distribui-se por seis parques de estacionamento: Santa Cristina, com 324 lugares, Mercado 21 de Agosto, com 100 lugares, Hospital Velho, com 60 lugares, Rua Capitão Silva Pereira, com 100 lugares, Funicular, com 70 lugares, e Logradouro da Rua Silva Gaio, com 145 lugares (estes três últimos ainda a construir), totalizando 799 lugares e correspondendo a uma dimensão média de 133 lugares por parque.
Como referido anteriormente, a estimação do referencial de custo da contrapartida assume um papel central no processo de fundamentação económico-financeira das taxas. Dada a ausência de informação que permita o apuramento direto do custo de contrapartida por lugar de estacionamento em Viseu, recorreu-se a informação respeitante às contas de duas empresas gestoras de concessões de estacionamento urbano em outras cidades, empresas estas de dimensão distinta entre si e com perfis também distintos ao nível da dimensão média das respetivas concessões.
Para este exercício, recorreu-se às últimas contas disponíveis para estas empresas, acedidas através da base de micro-dados SABI - Bureau Van Dijk.
O apuramento do referencial de custo por lugar de estacionamento foi feito discriminando entre ZEDL e parques de estacionamento e assentando em três princípios fundamentais:
Não se consideraram as rubricas de gastos que não seriam suportados pela Câmara Municipal de Viseu caso esta tivesse diretamente a seu cargo a exploração da ZEDL e dos parques de estacionamento (por exemplo, rendas de concessão).
Os restantes gastos (nomeadamente, gastos com pessoal, trabalhos especializados e subcontratos, manutenção, vigilância e segurança, limpeza e higiene, energia e água, materiais, seguros e outros gastos operacionais e não operacionais) foram repartidos na proporção do número de lugares de estacionamento, do número de trabalhadores ou do número de concessões, dependendo da natureza dos gastos e do seu papel/relevância na exploração do negócio.
O custo por lugar de estacionamento deve ser interpretado como custo por lugar ocupado, resultante da aplicação de uma estimativa de taxa de ocupação.
Nos termos da metodologia descrita, procedeu-se à estimação do custo da prestação do serviço de estacionamento por lugar de estacionamento em ZEDL e em parque de estacionamento para Viseu. A Tabela 1 apresenta os resultados do referido exercício de apuramento do custo por lugar de estacionamento.
TABELA 1
Custo estimado por lugar de estacionamento
(ver documento original)
Fonte. - Cálculos dos autores baseados em informação relativamente a duas empresas gestoras de concessões de estacionamento urbano ("Empresa A" e "Empresa B"), recolhida da base de micro-dados SABI - Bureau Van Dijk, e em informação da Câmara Municipal de Viseu (número de lugares de estacionamento em ZEDL e emparques de estacionamento).
Como primeiro passo, procedeu-se à estimação do custo por lugar de estacionamento, em ZEDL e em parque de estacionamento, para as duas empresas concessionárias ("Empresa A" e "Empresa B" na Tabela 1). A primeira é uma empresa de menor dimensão (i.e., com menor número de concessões) e com dimensão média de concessão menor que a segunda empresa. Este diferente perfil reflete-se na estimativa de custo por lugar nos parques de estacionamento (que é menor na empresa de maior dimensão, "Empresa B"), dada a relevância dos custos fixos na operação dos parques por comparação com as ZEDL.
Num segundo passo, calculou-se a sensibilidade do custo por lugar à variação da dimensão média da concessão e, tendo como referência a dimensão média das concessões de ZEDL e de parques de estacionamento em Viseu, obtiveram-se as estimativas para o custo por lugar em ZEDL e em parque de estacionamento apresentadas para esta cidade na Tabela 1 (378,9 euros e 994,1 euros, respetivamente). O valor significativamente mais alto obtido para o custo por lugar em parque de estacionamento em Viseu, por comparação com a "Empresas A" e a "Empresa B", reflete a dimensão média de parque substancialmente menor naquela cidade.
Finalmente, as Tabelas 2 e 3 apresentam o apuramento do custo por hora, tomando como referência um total anual de 3.157 horas de ocupação por lugar em ZEDL (considerando 11 horas por dia, 287 dias por ano) e um total de 8.760 horas de ocupação por lugar em parque de estacionamento (considerando 24 horas por dia, 365 dias por ano), assim como valores normais de taxa de ocupação de lugar em ZEDL e em parque de estacionamento.
TABELA 2
Custo estimado por hora em ZEDL
(ver documento original)
Fonte. - Cálculos dos autores, a partir do custo estimado por lugar de estacionamento em ZEDL para Viseu (ver Tabela 1) e com base em informação da Câmara Municipal de Viseu (número de lugares de estacionamento em ZEDL).
TABELA 3
Custo estimado por hora em parque de estacionamento
(ver documento original)
Fonte. - Cálculos dos autores, a partir do custo estimado por lugar em parque de estacionamento para Viseu (ver Tabela 1) e com base em informação da Câmara Municipal de Viseu (número de lugares em parque de estacionamento).
Com vista à fundamentação das taxas de estacionamento, e feita a estimação do referencial de custo da contrapartida, impõe-se definir os valores para o coeficiente de benefício e para o coeficiente de incentivo/desincentivo.
Como já referido, o benefício deverá ser referencial, a par do custo, sempre que fizer sentido que a taxa aplicada exceda este último. No caso em apreço, tal é justificável uma vez que o benefício privado resulta da utilização do domínio público e/ou apresenta uma magnitude claramente superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa. Aplicar-se-ão, assim, coeficientes de benefício com valor superior a 1 quer no estacionamento em ZEDL quer em parque de estacionamento, ainda que com o valor no segundo caso a exceder o primeiro.
Por seu turno, os coeficientes de incentivo/desincentivo deverão resultar das opções de política municipal para o âmbito das taxas em apreço. Na definição das taxas de estacionamento em ZEDL e em parque de estacionamento, são tidos em conta os objetivos definidos na política de mobilidade e fruição de espaço para a cidade de Viseu, designadamente dar primazia às pessoas no uso do espaço público e reduzir a circulação de automóveis à procura de lugar de estacionamento. Considerando estes dois desideratos, os coeficientes de incentivo/desincentivo serão definidos tendo em vista favorecer o estacionamento em parques de estacionamento em detrimento do estacionamento na via pública - i.e., as taxas de estacionamento em ZEDL deverão ser penalizadas adotando-se coeficientes de incentivo/desincentivo com valor superior a 1, enquanto as taxas em parque de estacionamento deverão ser favorecidas adotando-se coeficientes inferiores a 1.
Adicionalmente, pretende-se favorecer, em termos relativos, o estacionamento em arruamentos com menor centralidade e destinar os arruamentos centrais a estacionamento de maior rotação e menor tempo de permanência, contribuindo para a redução do estacionamento em infração em segunda fila. A prossecução dos objetivos enunciados conduziu à definição de duas zonas de estacionamento de duração limitada, como já referido anteriormente: uma zona mais central (Zona A), onde se penaliza o estacionamento de maior duração e de menor rotação e se dá prioridade a formas de mobilidade sustentável; uma outra zona (Zona B), menos central, onde se favorece o estacionamento de veículos por períodos mais longos e com menor rotação. Em suma, dado que o Regulamento Municipal cria duas zonas de estacionamento na via pública, com o objetivo de definir políticas diferenciadas em função da centralidade e disponibilidade de estacionamento, as taxas terão de ser fixadas para cada uma das referidas zonas de estacionamento, tendo em consideração coeficientes de desincentivo/incentivo mais elevados na Zona A que na Zona B. Atendendo aos objetivos definidos na política de mobilidade e fruição de espaço, já enunciados, justifica-se igualmente, dentro de cada zona, a diferenciação das taxas pela duração do estacionamento.
A Tabela 4 apresenta o apuramento das taxas de estacionamento por hora em ZEDL como resultado da aplicação dos coeficientes de benefício e dos coeficientes de incentivo/desincentivo ao custo estimado por hora (referencial de custo da contrapartida apurado na Tabela 2), diferenciando por zona e por duração.
TABELA 4
Taxas por hora em ZEDL
(ver documento original)
Fonte. - Cálculos dos autores, a partir do custo estimado por hora em ZEDL para Viseu (ver Tabela 2).
Por sua vez, no cálculo das taxas para os parques de estacionamento (Santa Cristina, Mercado 21 de Agosto, Hospital Velho, Rua Capitão Silva Pereira, Funicular e Logradouro da Rua Silva Gaio), também serão tidos em consideração coeficientes de desincentivo/incentivo diferenciados, refletindo a distinta centralidade dos parques na cidade de Viseu.
A Tabela 5 apresenta o apuramento das taxas por hora em parque de estacionamento como resultado da aplicação dos coeficientes de benefício e dos coeficientes de incentivo/desincentivo ao custo estimado por hora (referencial de custo da contrapartida apurado na Tabela 3), diferenciando por parque.
TABELA 5
Taxas por hora em parques de estacionamento
(ver documento original)
Fonte. - Cálculos dos autores, a partir do custo estimado por hora em parque de estacionamento para Viseu (ver Tabela 3).
Com o objetivo de incentivar os utentes a cumprirem o Regulamento das ZEDL e dos Parques de Estacionamento de Viseu, e sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no referido Regulamento e no Código da Estrada, são definidas taxas (diferenciadas por zonas) para que o utente possa regularizar a posteriori a falta de pagamento. O utente que esteja estacionado no local sem título válido ou por tempo superior ao período de tempo antecipadamente pago, poderá, mediante aviso emitido pela entidade fiscalizadora, efetuar o pagamento em falta. Propõem-se as seguintes taxas desincentivadoras do não pagamento do estacionamento na via pública:
Noutra vertente, e tendo em vista, mais uma vez, favorecer o estacionamento em parques de estacionamento em detrimento do estacionamento na via pública, são criados produtos de estacionamento de longa duração - avenças mensais de estacionamento, 24 horas, para residentes -, com um preço mensal de 20,00 (euro) (valor com IVA).
De modo a confirmar a consistência e razoabilidade das taxas apuradas na Secção 3, procedeu-se à comparação com algumas cidades de dimensão próxima da dimensão da cidade de Viseu, aferida pela respetiva população residente (ver Tabela 6). Pode-se concluir que: (i) as taxas propostas para Viseu estão genericamente em linha ou são até inferiores às observadas em cidades de dimensão comparável; (ii) algumas cidades também definem taxas de estacionamento em ZEDL diferenciadas por zonas de centralidade e crescentes com o tempo de estacionamento.
TABELA 6
Taxas e avenças de estacionamento praticadas noutras cidades
(ver documento original)
Fonte. - INE (População residente: Censos 2011) e informação disponível nos sítios da internet dos municípios. Valores com IVA.
Como resultado do exercício de fundamentação económico-financeira exposto nas secções anteriores, propõem-se as seguintes taxas de estacionamento por hora em ZEDL e em parque de estacionamento em Viseu (ver Tabela 7).
TABELA 7
Resumo das taxas e avenças de estacionamento para Viseu
(ver documento original)
Fonte. - Cálculos dos autores (ver Tabelas 4 e 5). Valores com IVA.
Os valores propostos são consistentes, ou mesmo inferiores, aos das taxas fixadas por autarquias de cidades com uma população comparável à de Viseu. Os ajustamentos realizados face aos valores apurados para o custo de referência visam privilegiar a utilização dos parques de estacionamento em detrimento do estacionamento em via pública e, dentro deste último, privilegiar as zonas mais periféricas em detrimento das mais centrais, com o objetivo de libertar o espaço público à superfície e reduzir os efeitos nocivos em termos ambientais decorrente de uma elevada ocupação do estacionamento na via pública, em particular nas zonas mais congestionadas da cidade.
(1) Costa, José S. (1995), "Uma Proposta de Metodologia de Revisão da Tabela de Taxas dos Municípios Portugueses", Revista de Administração Local, n.º 146).
ANEXO
TABELA A1
Número de lugares de estacionamento em ZEDL
(ver documento original)
Fonte. - Elaboração própria com base em informação disponibilizada pela Câmara Municipal de Viseu.
314863025