Artigo 39.º
Entidades competentes
Redação registada como em vigor em 07/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência das autoridades para tanto habilitadas em conformidade com o Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável. Os trabalhadores da entidade concessionária com funções de fiscalização podem exercer a atividade de fiscalização nas áreas concessionadas, relativamente às infrações ao disposto no artigo 71.º do Código da Estrada, desde que devidamente equiparados a agente da Autoridade Administrativa, nos termos da legislação em vigor e respetiva regulamentação.
- 2 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento pode ser realizada através de meios eletrónicos, designadamente através de dispositivos de leitura ou deteção de matrícula, nos termos legalmente permitidos.