- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência das autoridades para tanto habilitadas em conformidade com o Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável. Os trabalhadores da entidade concessionária com funções de fiscalização podem exercer a atividade de fiscalização nas áreas concessionadas, relativamente às infrações ao disposto no artigo 71.º do Código da Estrada, desde que devidamente equiparados a agente da Autoridade Administrativa, nos termos da legislação em vigor e respetiva regulamentação.
- 2 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento pode ser realizada através de meios eletrónicos, designadamente através de dispositivos de leitura ou deteção de matrícula, nos termos legalmente permitidos.
Artigo 39.º — Entidades competentes
Vigente desde: 21/01/2022
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Em vigor desde 21/01/2022