- 1 -Sem prejuízo dos poderes de fiscalização decorrentes da legislação aplicável compete especialmente aos agentes de fiscalização referidos no artigo anterior:
- a)Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;
- b)Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento ou outros normativos legais ou regulamentares aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
- c)Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acesso ao estacionamento;
- d)Avisar os infratores do teor da infração verificada, advertindo para a possibilidade do levantamento do respetivo auto de notícia caso não seja efetuado o pagamento da taxa devida pela ocupação prevista no presente Regulamento;
- e)Desencadear, nos termos do disposto no presente Regulamento, no Código da Estrada e demais legislação complementar as ações necessárias à autuação e eventual bloqueamento e remoção dos veículos em contraordenação;
- f)Promover diligências para obtenção de pagamento voluntário das taxas de estacionamento;
- g)Levantar Auto de Notícia, quando aplicável, nos termos do disposto no artigo 71.º do Código da Estrada;
- h)Proceder ao bloqueamento e remoção de veículos nos termos do Código da Estrada.
Artigo 40.º — Competências de fiscalização
Vigente desde: 21/01/2022
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Em vigor desde 21/01/2022