São alterados os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Regulamento da unidade curricular Prática de Ensino Supervisionada do curso de Mestrado em Ensino de Música do Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Regulamento n.º 457/2007, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 22 de agosto que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A UC Prática de Ensino Supervisionada compreende os seguintes elementos:
- a)Desempenho do estudante estagiário na prática de ensino (D);
- b)O Relatório Final de Estágio (RFE).
- 2 -O RFE contempla:
- a)A identificação e caracterização de uma problemática educativa relativa às áreas de especialização e nível ou níveis de ensino do Curso em que o estudante estagiário se insere, com recurso a investigação educacional;
- b)A reflexão sobre a prática de ensino, evidenciando a compreensão do papel do professor, o envolvimento em atividades educativas e o desenvolvimento pessoal e profissional do futuro educador/professor.
Artigo 4.º
[...]
A UC Prática de Ensino Supervisionada decorre em contexto de ensino e realiza-se, consoante as áreas de especialização, em Conservatórios de Música, Escolas Profissionais ou Artísticas ou outros estabelecimentos de ensino públicos, particulares ou cooperativos com paralelismo pedagógico, adiante designados por Escolas Cooperantes, que designam orientadores cooperantes, e em articulação com os orientadores científicos da Universidade de Aveiro.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O trabalho a realizar no âmbito da prática de ensino da UC Prática de Ensino Supervisionada tem a duração de um ano letivo.
- 2 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 5.º, a Universidade de Aveiro, através do DeCA, estabelece os contactos necessários, por forma a assegurar a formação dos estudantes no início do ano letivo.
- 2 -Só podem frequentar a UC Prática de Ensino Supervisionada os estudantes que estejam em condições de poder realizar inscrição na unidade curricular no final do ano letivo, de acordo com o calendário escolar respetivo, e que tenham manifestado a intenção de frequência, de acordo com o artigo seguinte.
- 3 -A frequência da UC obriga à elaboração prévia de um Plano Anual de Formação do Estudante em Prática de Ensino Supervisionada, pelos estudantes e pelos orientadores da Universidade de Aveiro, em articulação com os orientadores da Escola Cooperante.
- 4 -O Plano Anual de Formação do Estudante em Prática de Ensino Supervisionada deve ser remetido à secretaria do DeCA pelo estudante, por via eletrónica, em formato pdf., depois de datado e assinado por todos os intervenientes, até ao 20.º dia útil após o início do ano letivo.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O processo de formalização da intenção dos estudantes em frequentar a UC Prática de Ensino Supervisionada decorre no prazo definido para o efeito em cada ano letivo, e efetua-se através do preenchimento, pelos estudantes, de um formulário próprio, no qual obrigatoriamente indicam, por ordem de preferência, as Escolas Cooperantes onde pretendem realizar a prática de ensino, constantes na lista previamente divulgada pelo DeCA.
- 2 -A informação prestada pelos estudantes nos termos do número anterior não tem carácter vinculativo.
- 3 -No caso de as vagas disponibilizadas pela Escola Cooperante serem inferiores às escolhas apresentadas pelos estudantes, são aplicados sequencialmente os seguintes critérios de distribuição:
- a)Média aritmética ponderada das classificações obtidas no 1.º ano do curso;
- b)Menor número de unidades curriculares em atraso;
- c)Maior proximidade da residência do/da candidato/a em relação ao estabelecimento pretendido.
- 4 -Concluído o procedimento formal de distribuição dos estudantes inscritos, o DeCA envia aos Serviços de Gestão Académica a lista dos locais onde decorre a prática de ensino.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A coordenação da UC Prática de Ensino Supervisionada compete à Direção do Curso de Mestrado em Ensino de Música, a quem incumbe:
- a)Planificar e coordenar a prática de ensino nas Escolas Cooperantes;
- b)Coordenar o processo de distribuição de estudantes pela Escolas Cooperantes e designar os Orientadores Científicos da Universidade de Aveiro.
- 2 -[Eliminado].
- 3 -O acompanhamento e orientação da execução da UC Prática de Ensino Supervisionada observa o disposto no Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro em vigor.
- 4 -[...].
Artigo 11.º
Avaliação e Classificação
- 1 -A avaliação final da unidade curricular Prática de Ensino Supervisionada segue os procedimentos do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro.
- 2 -A classificação final da UC Prática de Ensino Supervisionada resulta da média aritmética das avaliações, arredondada às unidades, dos elementos Desempenho do estudante estagiário na prática de ensino e Relatório Final de Estágio.
- 3 -A classificação do elemento Desempenho do estudante estagiário na prática de ensino resulta da avaliação, arredondada às décimas, atribuída pelos Orientadores Cooperantes e Científicos no final do estágio.
- 4 -A avaliação deste elemento tem uma validade máxima de cinco anos, sem prejuízo do regime legal e regulamentar de prescrição aplicáveis.
- 5 -Apenas são admitidos, a provas de defesa do Relatório Final de Estágio, os estudantes que obtenham a classificação mínima de 10 valores no elemento Desempenho do estudante estagiário na prática de ensino.
- 6 -A classificação final da UC Prática de Ensino Supervisionada é expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.
- 7 -A UC Prática de Ensino Supervisionada não é passível de melhoria de classificação e só há lugar a nova inscrição em caso de reprovação.