- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 5.º, a Universidade de Aveiro, através do DeCA, estabelece os contactos necessários, por forma a assegurar a formação dos estudantes no início do ano letivo.
- 2 -Só podem frequentar a UC Prática de Ensino Supervisionada os estudantes que estejam em condições de poder realizar inscrição na unidade curricular no final do ano letivo, de acordo com o calendário escolar respetivo, e que tenham manifestado a intenção de frequência, de acordo com o artigo seguinte.
- 3 -A frequência da UC obriga à elaboração prévia de um Plano Anual de Formação do Estudante em Prática de Ensino Supervisionada, pelos estudantes e pelos orientadores da Universidade de Aveiro, em articulação com os orientadores da Escola Cooperante.
- 4 -O Plano Anual de Formação do Estudante em Prática de Ensino Supervisionada deve ser remetido à secretaria do DeCA pelo estudante, por via eletrónica, em formato pdf., depois de datado e assinado por todos os intervenientes, até ao 20.º dia útil após o início do ano letivo.
Artigo 7.º — Frequência da unidade curricular
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023