- 1 -O pedido admitido é analisado pelo Executivo da Junta de Freguesia que pode, em caso de dúvida, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da veracidade da informação prestada, podendo solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.
- 2 -O requerente é sempre notificado da decisão tomada pela Junta de Freguesia.
Artigo 9.º — Decisão e notificação
Vigente desde: 13/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2025