- 1 -O pedido de apoio é dirigido ao Presidente da Junta, por escrito, em requerimento próprio, onde é indicado o apoio pretendido, os fundamentos que o suportam, bem como os documentos de prova juntos.
- 2 -O requerimento é obrigatoriamente acompanhado dos documentos necessários à verificação dos requisitos legais e regulamentares e dos fundamentos do pedido, consoante os casos e de acordo com o solicitado pelos serviços.
- 3 -Não são admitidos ou são liminarmente indeferidos os pedidos que não respeitem o preceituado nos números anteriores, ou cuja insuficiente instrução, não realizada pelo requerente no prazo que lhe for fixado para o efeito, não permita a sua avaliação nos termos do presente Regulamento.
- 4 -O requerente, aquando da apresentação do pedido, é expressamente informado quanto às consequências da prestação de falsas declarações.
Artigo 8.º — Instrução dos pedidos
Vigente desde: 13/01/2025
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Em vigor desde 13/01/2025