A afetação dos trabalhadores aos serviços será determinada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas para o efeito e constará de anexo ao Mapa de Pessoal de 2026.
Artigo 131.º — Da afetação, distribuição e mobilidade dos trabalhadores
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026