- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que se tenha lavrado o respetivo assento de declaração de óbito ou boletim de óbito.
- 2 -Quando circunstâncias excecionais o exijam, mediante autorização concedida por escrito pela autoridade sanitária competente, pode proceder-se à inumação e ou soldagem do caixão, antes de decorrido o prazo de vinte e quatro horas.
- 3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.ºº do presente regulamento;
- b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
- d)Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98.
Artigo 14.º — Prazos de Inumação
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