- 1 -Consideram-se modos de inumação, as inumações em sepulturas perpétuas, em sepulturas temporárias, em gavetão e em jazigos.
- 2 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira ou de zinco.
- 3 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados por pessoa habilitada, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
- 4 -Os caixões de zinco, a pedido de quem disponha de legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, podem ser soldados no local de onde parta o funeral, na presença de delegado e do Presidente da Junta da União de Freguesias.
- 5 -Antes do definitivo encerramento, deve ser depositada na urna pela entidade responsável pelo funeral, materiais para acelerar a decomposição do cadáver e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, no caso de inumações em gavetas.
- 6 -As cinzas resultantes de cremações requeridas por pessoa com legitimidade para o ato, podem ser depositadas dentro de recipiente apropriado, colocado dentro de gavetões, sepulturas perpétuas ou temporárias por mais de 20 anos.
Artigo 13.º — Modos de inumação
Vigente desde: 18/06/2026
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