- 1 -Quando, para efeitos de inumações ou exumação a realizar em sepulturas com campa, se torne necessário remover essa mesma campa, o trabalho de remoção bem como de recolocação, será executado:
- a)Pelos seus titulares;
- b)Por pessoa ou entidade designada pelos seus titulares.
- 2 -A campa removida nos moldes definidos pelo número anterior deverá ser recolocada por ordens e a expensas dos proprietários das mesmas, no prazo máximo de 90 dias, a contar da inumação ou da exumação aí realizada, sob pena de, decorrido tal prazo, os materiais encontrados reverterem a favor da União de Freguesias, que poderá dar-lhes o destino que entender.
- 3 -As campas retiradas por qualquer circunstância devem ficar em espaço que não prejudique o bom funcionamento dos cemitérios.
Artigo 19.º — Remoção e recolocação de campas
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026