- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, procurando dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo porém, os intervalos entre sepulturas e os lados dos talhões, serem inferiores a 0,50 m, mantendo para cada sepultura, um acesso, com o mínimo de 0,60 m de largura.
- 2 -Além dos talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para as inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.
- 3 -Excetuam-se dos números anteriores as sepulturas já existentes à entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 24.º — Organização do espaço
Vigente desde: 18/06/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/06/2026