- 1 -Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de cadáveres já inumados, quando estejam depositados em caixões de chumbo ou zinco devidamente resguardados.
- 2 -Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento de cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.
- 3 -As trasladações serão requeridas pelos interessados à autoridade policial competente, só podendo efetuar-se com a autorização desta.
- 4 -A autorização será concedida mediante alvará, que serve de guia de condução do cadáver a trasladar.
- 5 -O alvará não será emitido sem o parecer da autoridade sanitária competente após o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.
- 6 -No alvará deve ser aposto o visto do Conservador do Registo Civil, sem o qual a trasladação não pode ser efetuada.
- 7 -Não carecem de alvará, as trasladações de cadáveres de indivíduos, cujo óbito tenha ocorrido há menos de quarenta e oito horas e que se destinem a ser inumados em cemitério do concelho de Leiria.
- 8 -Não carecem também de alvará as trasladações para sepultura dentro do mesmo cemitério.
- 9 -Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
Artigo 35.º — Condições a observar
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026