Para efeitos de aplicação do presente regulamento e da lei geral a que se encontra sujeito, são consideradas as definições seguintes:
- a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Policia de Segurança Pública;
- b)Autoridade de saúde: o Delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
- c)Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
- d)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
- e)Exumação: a abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
- f)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem inumados, cremados ou colocados em ossário:
- g)Cremação: a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
- h)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem processados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- i)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- j)Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
- k)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
- l)Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
- m)Restos mortais; cadáveres, ossadas e cinzas;
- n)Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
- o)Campa: revestimento, em pedra de cantaria, ou outro tipo de material, que cobre a sepultura;
- p)Gavetão: espaço construído, destinado à deposição de cadáveres para consumpção aeróbia;
- q)Jazigo: construção edificada acima do solo, destinada à deposição de cadáveres.