- 1 -Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis, nem sair do cemitério sem a anuência do coveiro.
- 2 -As obras de embelezamento (bordaduras) em espaço para além do concedido, não são permitidas.
- 3 -Excetua-se ao número anterior apenas a interligação de duas sepulturas contíguas, quando concedidas a um só titular.
- 4 -Em caso de incumprimento do número dois do presente artigo a Junta de Freguesia notifica o titular para, num prazo estabelecido, remover quaisquer materiais colocados para embelezamento.
- 5 -Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, sem que o titular promova qualquer diligência, caberá à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos materiais colocados em torno da campa, correndo todas as despesas por conta do titular, com um agravamento de 40 %, relativo aos trabalhos desenvolvidos pelos serviços da entidade pública.
Artigo 63.º — Objetos de ornamentação e culto
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026