- 1 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 10.º, o ingresso dos estudantes internacionais em todos os primeiros ciclos de estudos realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo presente diploma.
- 2 -Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos primeiros ciclos de estudos os estudantes internacionais:
- a)Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino de nível secundário desse país e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
- b)Titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
- 3 -A qualificação, prevista no n.º 2, alínea a) do presente artigo, deverá ser comprovada através de:
- a)Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para português ou inglês, atestando que a habilitação secundária de que são titulares é suficiente para acesso ao ensino superior no país em que foi obtida, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente;
- b)Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros ou emitidos no estrangeiro, o candidato deve apresentar cópia do documento original, autenticada pelos serviços oficiais de educação do respetivo país;
- c)Nos documentos estrangeiros, referidos na alínea b), deve constar a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino;
- d)No ato de matrícula, o estudante apresentará os originais referidos nas alíneas anteriores e, na situação de diplomas estrangeiros, reconhecidos por autoridade diplomática ou consular portuguesa ou apresentados com a Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.
- 4 -São condições concretas de ingresso nos primeiros ciclos de estudos do IPMAIA:
- a)A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos, a qual incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de modo a assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso português;
- b)A verificação do conhecimento da/s língua/s em que o ciclo de estudos é ministrado;
- c)A verificação de satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o ciclo de estudos em causa.
- 5 -A verificação das condições das alíneas a) e b) do número anterior efetuar-se-á através de prova documental a entregar pelo candidato no momento da candidatura ou, quando aplicável, de exames escritos a realizar no IPMAIA e, quando previsto no edital de candidatura, complementados com exames orais ou provas práticas.
- 6 -Para efeitos do número anterior, sem prejuízo da legislação aplicável, podem ser consideradas, entre outras que os órgãos competentes avaliem, as seguintes provas dos seguintes países:
- a)Brasil: ENEM (Exame Nacional de Ensino Médio);
- b)China: Gaokao;
- c)Colômbia: Examen de Estado - Instituto Colombiano para la Evaluación de la Educación (ICFES);
- d)Índia: Senior Secondary (12th Class) Examination Certificate;
- e)Indonésia: Certificado do Ensino Secundário (Ijazah Sekolah Menengah Atas, SMA) + exame estatal (Surat Keterangan Hasil Ujian Nasional);
- f)México: Bachiller ou Bachiller Técnico + EXANI II - prova de ingresso pelo Centro Nacional de Evaluación para la Educación Superior - (Ceneval);
- g)Turquia: Undergraduate Placement Examination (LYS).
- 7 -No caso de candidatos titulares de cursos superiores, aplicam-se analogicamente os artigos 12.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, permitindo-se o acesso, como titulares de outro curso superior, nas condições aí previstas.
- 8 -No caso de candidatos ao abrigo do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente, são aplicados procedimentos alternativos de verificação das suas condições de acesso e ingresso, que podem incluir a realização de exames escritos, exames orais, provas práticas e entrevistas.
Artigo 3.º — Condições de Acesso e Ingresso
Vigente desde: 05/11/2018
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Em vigor desde 05/11/2018