- 1 -No Centro Histórico de Elvas são definidas as seguintes zonas de estacionamento de duração, devidamente identificadas e delimitadas na planta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, sendo respetivamente:
- a)Zona I - Parque de Estacionamento Subterrâneo identificado a vermelho na planta que constitui o Anexo I, onde o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Elvas;
- b)Zona II - Parque de Estacionamento Exterior da Avenida Garcia de Orta, onde o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Elvas;
- c)Zona III - Parada do Castelo, identificado a verde na planta que constitui o Anexo I, onde a circulação e o estacionamento estão reservados aos portadores do selo verde mediante o pagamento referido no n.º 5 do artigo 6.º do presente Regulamento;
- d)Zona IV - identificado a rosa na planta que constitui o Anexo I, onde o estacionamento está reservado aos portadores dos selos verde e rosa, mediante o pagamento referido no n.º 5 do artigo 6.º do presente Regulamento. As zonas reservadas aos portadores do selo rosa são livres das 8h00 às 20h00;
- e)Zona V - identificada a azul na planta que constitui o Anexo I, onde o estacionamento não se encontra condicionado nem sujeito ao pagamento de qualquer taxa.
- f)Zona VI - identificado a amarelo na planta que constitui o Anexo I, onde o estacionamento é proibido.
- 2 -Nas restantes áreas do Centro Histórico de Elvas não referidas no número anterior observar-se-á o já deliberado, ou que venha a ser objeto de deliberação, em matéria de estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos.
- 3 -Na Zona I poderão ser constituídas avenças mensais destinadas a residentes no Centro Histórico, bem como a comerciantes, profissionais liberais e instituições com sede no Centro Histórico, até ao máximo de 1/3 da sua capacidade, cujo valor será previsto no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Elvas.
- 4 -Da quota de 1/3 referida no número anterior, metade destina-se a residentes no Centro Histórico.
- 5 -A quota de 1/3 fixada no n.º 3 do presente artigo pode ser aumentada por despacho do Presidente da Câmara, sempre que estejam em causa avenças para residentes no Centro Histórico.
- 6 -A partir de 1 de janeiro de 2020, apenas será permitida uma avença mensal por comerciante, profissional liberais e instituição com sede no Centro Histórico.
- 7 -Para efeitos do disposto nos números 3 a 6 do presente artigo, consideram-se residentes no Centro Histórico, bem como comerciantes, profissionais liberais e instituições com sede no Centro Histórico, todos os que habitem ou tenham o seu estabelecimento nas seguintes artérias: Praça da República, Rua Isabel Maria Picão, Rua André Gonçalves, Arco dos Pregos, Rua dos Sapateiros, Portas do Sol, Beco das Freiras, Portas de Poente, Rua do Aljube, Rua do Sineiro, Rua dos Açougues, Rua João de Olivença, Rua Aires Varela, Rua da Cadeia, Rua da Carreira, Rua da Feira, Rua Martim Mendes, Rua de Olivença, Rua de Alcamim, Rua de S. Lourenço e Rua de S. Francisco.
- 8 -A qualidade de residente no Centro Histórico, bem como a comerciante, profissional liberal e instituição com sede no Centro Histórico para efeitos dos números anteriores é aferida por documento idóneo aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 12.º e 13.º do presente Regulamento.
- 9 -Os limites das Zonas de Estacionamento poderão ser alterados mediante deliberação da Câmara Municipal de Elvas.
Artigo 3.º — Zonas de estacionamento
Vigente desde: 27/09/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2019