- 1 -A mesa de voto é constituída por quatro elementos, três efetivos e um suplente.
- 2 -Os candidatos não podem integrar a mesa de voto.
- 3 -A mesa de voto funciona entre as onze e as vinte horas, no local identificado no despacho que dá início ao procedimento eleitoral, podendo a mesa de voto ser encerradas mais cedo se todos os eleitores tiverem exercido o seu direito de voto.
Artigo 6.º — Mesas de voto
Vigente desde: 07/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2020