- 1 -Quando implementada a moeda oficial da FMS, a sua imagem e forma devem ser preferencialmente diferentes em cada ano.
- 2 -A moeda oficial da FMS tem a equivalência do valor da moeda oficial em circulação.
- 3 -Todos os expositores devem ter os seus preçários apresentados na moeda oficial da FMS e a respetiva equivalência na moeda oficial em circulação.
Artigo 18.º — Moeda
Vigente desde: 23/06/2025
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Em vigor desde 23/06/2025