- 1 -A FMS pode integrar a valência do “Louceiro Medieval”, destinada, principalmente, a garantir a cedência temporária de louça e talheres aos expositores, durante as datas de realização da FMS.
- 2 -O “Louceiro Medieval” funciona em local próprio e organizado para garantir o fornecimento temporário de louça e talheres, bem como a receção da louça requisitada pelos expositores.
- 3 -O “Louceiro Medieval” pode ainda assegurar a venda direta ao público de louça e talheres.
- 4 -O modo de funcionamento do “Louceiro Medieval”, no âmbito da realização da FMS, e os preços devidos pela cedência temporária ou venda de louças e talheres, e os termos e condições da prestação de eventual caução, são fixados anualmente por deliberação da Câmara Municipal de Silves.
- 5 -No “Louceiro Medieval” deve constar informação alusiva aos artigos existentes e aos preços a cobrar pela sua cedência temporária ou venda, que deve estar afixada em local visível.
Artigo 24.º — Louceiro Medieval
Vigente desde: 23/06/2025
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Em vigor desde 23/06/2025