- 1 -Considera-se visita combinada a deslocação da entidade gestora ao local de consumo, em que é necessária a presença do utilizador e em que é acordado um intervalo de tempo para o seu início, o qual não deve ultrapassar duas horas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, excluem-se as assistências técnicas ocorridas após a comunicação de uma anomalia, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º
- 3 -O incumprimento do período acordado com o utilizador para início da visita combinada confere a estes o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo VII.
Artigo 23.º — Visita combinada
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026