- 1 -Compete ao Município de Barrancos definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Contentores herméticos, colocados nos edifícios ou na via pública, com capacidades de 90 a 240 litros;
- b)Contentores herméticos com capacidade de 800 a 1.100 litros;
- c)Contentores enterrados e semienterrados com capacidade de 1.000 a 7.000 litros;
- d)Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RU, em áreas específicas do Município;
- e)Outro equipamento de Utilização Coletiva, de capacidade variável, colocado nas vias e em outros espaços públicos, nomeadamente contentores 2.500 a 7.500 L para recolha dos resíduos verdes, RCD e resíduos volumosos.
- 3 -No caso do Município de Barrancos optar pela solução exclusiva de recolha porta a porta, poderão deixar de ser disponibilizados os equipamentos referidos no número anterior.
Artigo 33.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 19/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2026