- 1 -Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro na sua versão atualizada, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro e o Regulamento n.º 446/2024 relativo à qualidade do serviço prestado ao utilizador final publicado em 19 de abril.
- 2 -A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:
- a)Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua versão atualizada no que respeita aos fluxos específicos de resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
- b)Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro relativo à obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações;
- c)Decreto-Lei n.º 59/2001, de 14 de julho que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação das linhas telefónicas para contacto do consumidor;
- d)Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro relativa aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios;
- e)Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e área de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).
- 3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.
- 4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto na sua versão atualizada e da Lei-quadro das Contraordenações Ambientais aprovada pela Lei n.º 50/2006 na sua versão atualizada.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026