- 1 -É da responsabilidade dos produtores ou detentores que detenham pneus usados e/ou sucatas garantir nos termos legais previstos, a sua recolha, armazenagem, transporte, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública ou o ambiente ou comprometam a limpeza e higiene urbana dos lugares públicos.
- 2 -Os produtores ou detentores de pneus usados e de sucata podem recorrer ao Município de Barrancos para assegurar o seu correto encaminhamento, mediante pagamento.
- 3 -É da responsabilidade dos produtores, proprietários ou detentores de veículos em fim de vida ou impossibilitados de circular pelos seus próprios meios na via pública dar-lhes o destino final nos termos legais previstos.
- 4 -É proibida a combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, abandonar, armazenar ou depositar pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida e impossibilitados de circular pelos próprios meios em vias e demais espaços públicos.
- 5 -É igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida e impossibilitados de circular pelos próprios meios em locais privados sempre que de tal resulte perigo para a segurança de pessoas e bens, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida dos munícipes ou a paisagem.
Artigo 43.º — Responsabilidade sobre pneus e pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida ou abandonados na via pública
Vigente desde: 19/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2026