- 1 -A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe ao Município de Barrancos processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone, pelo sítio da internet ou pessoalmente.
- 2 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre os serviços municipais e o munícipe.
- 3 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do município de Barrancos é no máximo de 5 dias úteis.
- 4 -Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Barrancos no respetivo sítio na Internet.
- 5 -No caso de pequenas obras particulares, cuja produção total de entulhos não exceda 3 m3, poderão os respetivos responsáveis:
- a)Recorrer ao serviço de recolha de entulhos, devendo para tal dirigir-se à Câmara Municipal e solicitar a cedência de sacos big-bag com a capacidade de 1 m3 para a deposição de RCD, mediante o pagamento da respetiva taxa;
- b)A capacidade máxima de entulhos a ser recolhida pelos serviços municipais será de 3 m3, o que equivale à requisição de três sacos big-bag.
- 6 -A entrega dos sacos big-bag pelos serviços é efetuada de 2.ª a 6.ª feira, durante o horário de expediente.
- 7 -Os sacos só podem ser colocados na via pública em local acessível ao veículo de recolha, não podendo permanecer na rua por um período superior a 10 dias.
- 8 -A colocação na via ou em espaços públicos de equipamento para deposição de resíduos provenientes da construção ou demolição está sujeita a autorização prévia do Município, bem como ao pagamento de uma taxa, fixada nos termos da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Barrancos.
- 9 -No equipamento de deposição a que se refere o número anterior não podem ser depositados outros tipos de resíduos, nem pode ser ultrapassada a sua capacidade máxima.
- 10 -O Município de Barrancos, sempre que os equipamentos prejudiquem a circulação de peões, de veículos ou se tornem um obstáculo à normal utilização de instalações ou equipamentos públicos, notifica os produtores ou detentores para, no prazo de 10 dias, procederem à remoção dos equipamentos e dos resíduos aí depositados.
- 11 -Sempre que os resíduos constituam focos de insalubridade, o Município Barrancos notifica os produtores ou detentores para, no prazo 10 dias, procederem à remoção dos resíduos depositados.
- 12 -Para efeitos do disposto nos n.os 10 e 11 do presente artigo, caso os produtores ou detentores não procedam à remoção do equipamento ou dos resíduos no prazo definido, o Município procederá à remoção dos resíduos ou ao deslocamento do equipamento de deposição, a expensas do respetivo produtor ou detentor, independentemente das coimas e sanções acessórias a que possa haver lugar.
- 13 -Atingida a capacidade dos recipientes acima referidos, o responsável pela obra deverá solicitar, por telefone ou outra via, a sua remoção definitiva.
- 14 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte dos serviços municipais é de 5 dias úteis.
- 15 -Os serviços municipais com a competência abrangida pelo presente regulamento procederão à remoção imediata dos recipientes, findo o prazo referido no ponto 5, ou nos casos em que os sacos:
- a)Se encontrem cheios;
- b)Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;
- c)Estejam colocados de forma a prejudicar a circulação de veículos e peões, bem como a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública.
Artigo 44.º — Responsabilidade recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026