- 1 -As entidades gestoras devem garantir a continuidade do serviço nos centros de recolha de resíduos, no horário de utilização publicitado no respetivo sítio na internet.
- 2 -As entidades gestoras devem proceder, anualmente, ao registo que evidencie a continuidade de serviço nos centros de recolha de resíduos da sua responsabilidade.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a recolha, o registo e o tratamento da informação devem permitir identificar as interrupções do serviço em cada centro de recolha de resíduos, programadas e não programadas, nomeadamente no que se refere à data de ocorrência, duração e causa.
- 4 -O período total de indisponibilidade não programada não deverá ultrapassar o número de horas equivalente a cinco dias de receção por ano, face ao definido no horário da infraestrutura.
- 5 -Considera-se indisponibilidade não programada todos os períodos de interrupção extraordinária da capacidade de receção do centro de recolha de resíduos, que não tenham sido comunicados e justificados, no sítio na internet e no centro de recolha, com uma antecedência de três dias.
- 6 -Encontram-se excluídas todas as interrupções que tenham resultado de casos fortuitos ou de força maior.
Artigo 48.º — Continuidade do serviço nos centros de recolha de resíduos
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026