- 1 -As entidades gestoras devem garantir a articulação entre a frequência de recolha e a capacidade de deposição instalada, de forma a evitar a acumulação de resíduos urbanos na via pública, salvaguardando a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -A frequência de recolha seletiva e indiferenciada deve ser definida pela entidade gestora, por circuito e tipologia de recolha, tendo por base as características de produção de resíduos e a tipologia de área urbana, e divulgada no seu sítio na internet.
- 3 -A frequência mínima de recolha de seletiva de biorresíduos de origem alimentar ou de recolha indiferenciada de resíduos, nas áreas em que a primeira não exista, não deve ultrapassar uma semana, salvo situações excecionais devidamente justificadas e acordadas com o utilizador.
- 4 -Em caso de ocorrência de acumulação de resíduos urbanos na via pública junto aos equipamentos de deposição, a entidade gestora deve regularizar a situação no prazo máximo de dois dias úteis, após reclamação, exceto quando se trate de resíduos volumosos ou verdes cujo prazo é de cinco dias úteis.
- 5 -O incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo VII.
- 6 -No caso do n.º 4, a compensação só é devida quando a situação respeite ao equipamento de deposição mais próximo do local de produção relativamente ao qual o serviço foi contratado pelo utilizador.
Artigo 49.º — Serviço de recolha de resíduos urbanos
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026