- 1 -Os proprietários ou exploradores de estabelecimentos tais como estabelecimentos comerciais e industriais, esplanadas e quiosques, logradouros, pátios e estaleiros de obras, devem promover a remoção, limpeza e higiene do local e áreas confinantes.
- 2 -As esplanadas e outros estabelecimentos afetos à via pública devem ainda ser limpos pelos respetivos exploradores na área usada, acrescida de 2 metros em redor do seu perímetro.
- 3 -O disposto nos números anteriores também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos.
Artigo 63.º — Limpeza de áreas de ocupação comercial e confinantes
Vigente desde: 19/06/2026
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