- 1 -Os proprietários, condóminos, arrendatários e outros titulares ou detentores de prédios urbanos ou rústicos, logradouros, caminhos, ou outras áreas similares, devem providenciar a limpeza e/ou desmatação regular dos espaços a estes afetos:
- a)Impedindo a sua utilização como depósito de resíduos;
- b)Prevenindo condições de insalubridade;
- c)Prevenindo o risco de incêndio.
- 2 -Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público, ou árvores em risco de queda que dificultem a passagem e realização da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública ou a sinalização de trânsito, ou constituam um perigo para a segurança de pessoas e bens.
- 3 -Os proprietários de edifícios não habitados devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos ou espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator, com prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.
- 4 -Quando nas situações descritas nos números 2 e 3 seja posto em causa o interesse público municipal, ou a salubridade, saúde ou segurança, serão os respetivos titulares, indicados no n.º 1, notificados para proceder ao respetivo abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento, nos prazos definidos no Código do Procedimento Administrativo, sob pena de os trabalhos virem a ser efetuados pelo Município de Barrancos, a expensas dos proprietários, sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional.
- 5 -Nos locais onde se detete a existência e possibilidade de propagação de roedores ou de insetos, os respetivos titulares indicados no n.º 1 são obrigados a proceder ao seu extermínio, mediante procedimento adequado que garanta a saúde, segurança e proteção dos cidadãos e animais domésticos.
- 6 -O Município de Barrancos, através dos serviços competentes, poderá mandar executar as desinfestações e operações de limpeza e remoção necessárias, caso se verifique o incumprimento do estipulado no número anterior, ficando os titulares indicados no n.º 1 sujeitos a notificação para pagamento dos serviços executados.
- 7 -É proibido colocar nos equipamentos de deposição os resíduos descritos nos números anteriores, sem previamente ter sido requerido ao Município Barrancos a sua remoção e obtida a sua confirmação. O pedido é efetuado por telefone ou por escrito.
- 8 -Compete aos munícipes interessados acondicionar e transportar os resíduos mencionados neste artigo para o local indicado, segundo as instruções dadas Município.
Artigo 64.º — Limpeza de prédios, terrenos e logradouros
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026