- 1 -O contrato de gestão de resíduos produz os seus efeitos a partir da data do início da prestação do serviço, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior, e desde que asseguradas as condições físicas para a efetivação da ligação.
- 2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
- 3 -A cessação do contrato ocorre por denúncia, nos termos do artigo 75.º e por caducidade nos termos do artigo 76.º
- 4 -Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização e no caso da concentração temporária quando esta terminar.
Artigo 72.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 19/06/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2026