- 1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, o contrato de gestão dos resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
- 2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova de desocupação do imóvel.
- 4 -A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão, tendo ainda por efeito a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço até que seja retomado o contrato.
- 5 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, havendo lugar ao pagamento da tarifa de reinício do fornecimento de água, valor que será incluído na primeira fatura subsequente.
- 6 -O incumprimento do prazo previsto no n.º 5 pela entidade gestora confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no capítulo VII.
Artigo 73.º — Suspensão e reinício do contrato
Vigente desde: 19/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2026