- 1 -O sistema tarifário baseia-se nos seguintes princípios:
- a)É calculado num cenário de longo prazo, assenta em princípios de viabilidade económica e financeira, visando uma recuperação tendencial dos gastos em cenário de eficiência, o cumprimento do princípio da acessibilidade económica, a defesa dos interesses dos utilizadores, a indispensável utilização sustentável dos recursos hídricos, constituindo todos estes aspetos elementos fundamentais da gestão do setor e de referência quanto à determinação da tarifa;
- b)Para os diferentes tipos de consumidores, tem em consideração:
- i)O rendimento disponível das famílias para o cálculo da tarifa relativa aos consumidores domésticos, podendo ser determinadas tarifas sociais e para agregados familiares numerosos, garantindo os níveis de acessibilidade económica dentro dos limites definidos;
- ii)O custo médio nacional do sistema de modo a não introduzir elementos dissuasores da atividade empresarial;
- iii)O custo médio local do sistema de modo a que o sistema tarifário seja neutro no que se refere ao financiamento da atividade pública, quando está em causa o sistema tarifário do Estado e do município;
- iv)As competências municipais nas áreas sociais, culturais e desportivas, que determinam o nível de subvenção do sistema tarifário para estes consumidores.
- c)O impacto do diferencial entre os gastos e os rendimentos cujo valor se deve manter em patamares sustentáveis para o orçamento municipal;
- d)O impacto do aumento face ao atual sistema tarifário;
- e)Sem prejuízo de incrementos superiores que garantam o princípio estabelecido na alínea c), a entidade gestora atualizará anualmente o valor nominal das tarifas através da utilização da taxa de variação do Índice Harmonizado de Preços ao Consumidor M (12,12), garantindo os níveis de acessibilidade económica definidos pela entidade reguladora no âmbito da avaliação da qualidade de serviço;
- f)Sem prejuízo de incrementos superiores que garantam o princípio estabelecido na alínea c), a entidade gestora atualizará anualmente o valor nominal das tarifas nos termos definidos no Regulamento Tarifário dos Resíduos publicado pela ERSAR.
- 2 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturados aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos urbanos recolhidos durante o período objeto de faturação, expresso em euros por unidade de medida conforme previsto nos números 2 e 3 do artigo 85.º;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativa à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
- 3 -As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor e que sejam abrangidas pelo previsto na alínea a) do número seguinte.
- 4 -A entidade gestora pode, ainda, faturar especificamente o serviço de recolhas específicas de resíduos urbano, nomeadamente:
- a)Recolhas específicas como a recolha de resíduos urbanos de grandes produtores, bem como a gestão de RCD e ainda a recolha de REEE, resíduos volumosos e resíduos verdes urbanos que não se incluam nos mencionados na alínea c) do n.º anterior;
- b)Aluguer de contentores para deposição de resíduos urbanos;
- c)Desobstrução e lavagem de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos;
- d)Lavagem de contentores não públicos.
- 5 -Para além dos serviços referidos nos números anteriores, o Município pode efetuar os seguintes serviços de limpeza e higiene urbana, a pedido do utilizador ou na sequência de processos de notificação, e mediante o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças do Município:
- a)Em espaços privados - limpezas coercivas, limpeza de terrenos de particulares, remoção e encaminhamento dos resíduos daí resultantes;
- b)Em espaços públicos - limpeza, remoção e encaminhamento de resíduos resultantes da realização de eventos e iniciativas promovidas e realizadas por particulares;
- c)Em espaços concessionados - limpezas coercivas e encaminhamento dos resíduos daí resultantes;
- d)Gestão dos resíduos especiais, na aceção do artigo 52.º do presente Regulamento.
- 6 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do n.º 2.
Artigo 82.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026