- 1 -A fatura deve apresentar informação comum e informação específica relativa a cada um dos serviços prestados, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:
- a)Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação;
- b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
- c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
- d)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não-doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
- e)Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;
- f)Número da fatura;
- g)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
- h)Data de emissão da fatura;
- i)Data de limite de pagamento da fatura;
- j)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
- k)Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
- l)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
- m)Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
- n)Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;
- o)Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
- 3 -A informação específica a constar da fatura relativamente ao serviço de gestão de resíduos urbanos é a seguinte:
- a)Método de avaliação dos resíduos recolhidos (medição ou indexação a um indicador de base específico);
- b)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- c)Isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social, quando aplicável;
- d)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto da faturação;
- e)Quantidade de resíduos urbanos recolhidos;
- f)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
- g)Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;
- h)Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
- i)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora em alta;
- j)Informação simplificada, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão.
- 4 -O valor devido por tarifas correspondentes a serviços auxiliares prestados pode ser incluído na fatura relativa ao serviço principal, ou objeto de uma fatura específica emitida e remetida separadamente, ou de uma fatura recibo emitida no ato da prestação do serviço.
- 5 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 92.º — Conteúdo da fatura
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026