- 1 -Os pagamentos das faturas de fornecimentos emitidas pelo Município de Barrancos devem ser efetuados até à data limite fixada na fatura/recibo, pela forma e nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pelo Município de Barrancos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão, salvaguardado o prazo mínimo de 10 dias da sua apresentação aos utilizadores nos casos em que ocorra atraso na expedição.
- 3 -O prazo, a forma e o local de pagamento das tarifas avulsas, são os fixados no respetivo aviso ou fatura.
- 4 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável, apenas é aplicável aos utilizadores que ainda não estejam abrangidos pelo sistema PAYT.
- 5 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, podendo o pagamento ser efetuado pelos mesmos meios que no prazo de pagamento normal, sendo os juros de mora debitados e somados aos valores em dívida na fatura seguinte.
- 6 -No caso da falta de pagamento da fatura nos termos do número anterior e do n.º 4 do artigo seguinte, o Município de Barrancos pode proceder a cobrança coerciva e à suspensão do serviço desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer, nos termos do artigo 26.º do presente regulamento.
- 7 -O aviso prévio de suspensão do serviço, referido no ponto anterior, é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora, cujo conteúdo deve conter:
- a)Justificação da suspensão;
- b)Os meios de que dispõe para evitar a suspensão do fornecimento;
- c)Os meios de que dispõe para que seja restabelecido o fornecimento.
- 8 -Não pode haver suspensão do serviço, nos termos do n.º 5, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do serviço de gestão de resíduos, quando haja direito à quitação parcial nos termos do artigo seguinte.
Artigo 93.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026