- 1 -Pode ser facultado aos utilizadores o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo limite de pagamento da referida fatura.
- 2 -O número de prestações mensais não pode ser superior a seis e o valor de cada uma delas não pode ser inferior ao valor médio mensal das faturas calculado com base nos últimos doze meses.
- 3 -Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.
- 4 -A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras, sendo aplicado o disposto nos números 3 e 5 do artigo 91.º
- 5 -O pagamento em prestações permite a cobrança de juros à taxa legal em vigor.
- 6 -O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.
Artigo 95.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026