- 1 -Os interessados poderão cessar a sua colaboração como voluntários, devendo, para esse efeito comunicá-la à direção da ESECS com a antecedência mínima de 2 dias úteis desde que sem prejuízo da conclusão das tarefas pendentes que lhe foram confiadas, salvo em casos devidamente fundamentados.
- 2 -A direção da ESECS poderá suspender ou cessar a colaboração de voluntários em caso de violação reiterada ou grave dos deveres constantes do artigo anterior, não sendo, nessa situação, conferidos os direitos previstos na alínea d) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 6.º do presente regulamento.
Artigo 8.º — Cessação da colaboração como voluntário
Vigente desde: 06/11/2018
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Em vigor desde 06/11/2018