- 1 -As reuniões extraordinárias têm lugar mediante a convocação do Presidente do Conselho.
- 2 -O Presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que pelo menos um terço dos Vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
- 3 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 4 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 12.º — Reuniões Extraordinárias
Vigente desde: 07/09/2020
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