- 1 -Cabe ao Conselho a fixação dos dias e horas das reuniões ordinárias.
- 2 -Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
Artigo 11.º — Reuniões Ordinárias
Vigente desde: 07/09/2020
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Em vigor desde 07/09/2020