- 1 -Sem prejuízo do número seguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
- 2 -As disposições referentes aos Núcleos de Intervenção Regional e às UIL-CAD entram em vigor com o fim do processo de reestruturação previsto no artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 89/2023.
- 3 -Até à criação dos Núcleos de Intervenção Regional previstos nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º, n.º 1, b) e 11.º dos Estatutos do ICAD, I. P., e sempre que se mostre necessária a intervenção a nível regional a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º dos referidos Estatutos, as funções aí previstas podem ser atribuídas a um dos coordenadores de UIL-CAD da respetiva região, por deliberação do Conselho Diretivo do ICAD, I. P.
317827959
Artigo 19.º — Entrada em vigor e disposição transitória
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024