- 1 -A organização interna do ICAD, I. P. é constituída, nos termos do artigo 2.º dos estatutos, por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis.
- 2 -A nível central, o ICAD, I. P. é constituído pelas seguintes unidades orgânicas nucleares:
- a)O Departamento de Intervenção Integrada;
- b)O Departamento de Investigação, Monitorização e Comunicação;
- c)O Departamento de Administração de Recursos;
- d)O Gabinete de Apoio à Gestão, Planeamento, Inovação e Qualidade;
- e)O Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação;
- f)O Gabinete de Coordenação da Intervenção em Dissuasão;
- g)O Gabinete de Tecnologias e Sistemas de Informação.
- 3 -A nível central podem ainda ser criadas, modificadas ou extintas até seis unidades orgânicas flexíveis na dependência hierárquica dos departamentos, bem como uma unidade flexível de controlo interno, na dependência do conselho diretivo.
- 4 -Os trabalhadores e funcionários das unidades orgânicas a nível central do ICAD, I. P., poderão ter como local de trabalho a sede do ICAD, I. P., ou, em alternativa, espaços de trabalhos disponibilizados pelas UIL-CAD, ou em outros imóveis de que o ICAD, I. P. seja proprietário, arrendatário ou tenha outro título bastante para o seu uso e utilização.
- 5 -A nível regional, podem ser criados, por deliberação do Conselho Diretivo do ICAD, I. P., até cinco núcleos de intervenção regional, com a natureza de unidades orgânicas flexíveis, na dependência hierárquica do Conselho Diretivo do ICAD, I. P.;
- 6 -A nível local, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), são constituídas até 34 UIL-CAD, unidades funcionais desconcentradas com a natureza de unidades orgânicas flexíveis, na dependência hierárquica do Conselho Diretivo do ICAD, I. P.
- 7 -O disposto nos artigos seguintes não prejudica o exercício, em conjunto ou por áreas, conforme as orientações do Conselho Diretivo, por parte de todas as suas unidades orgânicas centrais, regionais ou locais, das competências e de prosseguir as atribuições do ICAD, I. P., designadamente a de prestar apoio ao Conselho Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências e ao Coordenador Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências.
Artigo 2.º — Organização geral
Vigente desde: 16/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2024