A escolha da entidade a convidar deve reger-se por critérios de economicidade, razoabilidade, eficiência e eficácia, qualidade técnica e honra, observados os princípios gerais da atividade administrativa e da contratação pública, definidos no artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Entidade a convidar
Vigente desde: 24/06/2025
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Em vigor desde 24/06/2025