- 1 -Compete à Câmara Municipal decidir sobre a aprovação, ordenação e exclusão das propostas e sobre a adjudicação dos lotes ou agrupamento de lotes.
- 2 -O valor de adjudicação dos lotes ou agrupamento de lotes corresponde ao do preço do lote ou agrupamento de lotes.
- 3 -Com a decisão de adjudicação, o adjudicatário adquire o direito à celebração do contrato-promessa de compra e venda do lote ou agrupamento de lotes que lhe foi adjudicado ou, se assim preferir, à celebração do contrato de compra e venda do mesmo.
- 4 -A decisão a que se refere o n.º 1 é notificada aos proponentes, mediante carta registada com aviso de receção.
- 5 -A decisão de adjudicação é notificada ao adjudicatário, mediante carta registada com aviso de receção, sendo-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para que indique, por escrito, se pretende celebrar contrato-promessa de compra e venda ou contrato de compra e venda.
- 6 -A notificação da decisão de adjudicação é acompanhada de documento de pagamento, correspondente a 5 % (cinco por cento) do valor da adjudicação, devendo o adjudicatário proceder ao seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação, sob pena de declaração de caducidade do direito à adjudicação dos lotes.
- 7 -A quantia a que se refere o número anterior tem o valor de sinal e princípio de pagamento do preço dos lotes.
- 8 -A decisão referida no n.º 1 é ainda publicitada na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.
Artigo 28.º-K — Decisão
Vigente desde: 19/06/2026
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